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Coluna SECOVI-AL / Gazeta de Alagoas

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Quando em um prédio na escritura se diz garagem, isto quer dizer um espaço definitivo e certo de guarda de veículo, que pode ser ou não coberto. Quando determinado em convenção a palavra estacionamento, é algo que pertence a todos para a guarda do veículo, sem dono definitivo. Isto quer dizer, você não tem lugar certo para ficar, é como um estacionamento de um shopping, é um lugar particular, para os clientes guardarem seus carros onde houver disponível uma vaga, Já a garagem do seu prédio, tem um ou duas vagas que são suas, podendo estas serem descobertas ou não, mas você pode ter certeza, que nenhum outro morador poderá colocar o carro lá sem a sua anuência.

Quanto a cobrir uma vaga de garagem, não há nenhuma lei que obrigue o construtor a fazer isso, principalmente se estiver registrado em cartório desta forma. Garagem é motivo para uma série conflitos em condomínios. Apesar de ter a garantia de segurança e comodidade, muitos condôminos transformam a vida em comunidade em uma grande dor-de-cabeça quando o assunto é a vaga para estacionar seu veículo. Entre os principais problemas estão: vagas compartilhadas, estacionamento em locais errados, utilização desses espaços por não moradores, carros maiores do que o local disponível, furtos, danos e amassados causados por vizinhos, guarda de motos e automóveis juntos, etc.

"Para tentar entender e resolver

muitos destes conflitos é indispensável

à leitura da convenção do condomínio"

Para tentar entender e resolver muitos destes conflitos é indispensável à leitura da convenção do condomínio. Muitas vezes as convenções determinam que cada vaga de garagem é destinada a guarda de apenas um automóvel. Seja qual for a opção do condomínio, é indispensável a observância da convenção e que qualquer padronização ou tolerância passe pela aprovação de uma assembleia e esteja de encontro com o Código Civil, que determina nos deveres dos condôminos a obrigação de utilizar as áreas do condomínio de forma a não prejudicar o sossego, salubridade e segurança dos moradores.

No caso de sorteio de vaga de garagem, é importante que os idosos sejam beneficiados com os locais de maior espaço e entrada privilegiada. A oferta de vagas diferenciadas para deficientes também não é obrigatória.

O decreto nº 5.296 de 2004, que estabelece normas para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, não se aplica aos condomínios. Cada município, através do Código de Obras, deve regular o uso de vagas de garagem para essas pessoas. A Lei Federal nº 12.607, alterou a redação do artigo 1.331 do Código Civil, que permitia a comercialização das vagas se a convenção do condomínio não determinasse o contrário.

É importante que fique claro que a lei não veda a locação das vagas para outros condôminos, pelo contrário, esta passa a ser a única opção do morador que tem uma vaga a mais.