Antônio Jorge Rocha
Vice-Presidente
jorge@secovi-al.com.br
O Secovi-AL é uma entidade sindical patronal que atua desde 2012 defendendo os interesses do setor da habitação. Nosso trabalho é exercer a representação legal das empresas de compra e venda, locação, avaliação, incorporação e administração de imóveis próprios ou de terceiros e condomínios residenciais, comerciais e mistos; das loteadoras; das urbanizadoras; das administradoras de condomínios residenciais e comerciais; flats; condo-hotéis e shopping centers com base territorial para todo o Estado de Alagoas.
Articulando tradição e modernidade em sua atuação, o Secovi-AL é referência por apoiar transformações positivas na sociedade alagoana e brasileira, associando qualidade de vida e desenvolvimento econômico. Suas ações exercem papel fundamental na vida de 1,5 milhões de pessoas.
A entidade ajuda empresas e condomínios a se tornar ainda mais eficientes, promovendo a capacitação e qualificação de síndicos, profissionais de condomínios, administradoras e imobiliárias, e munindo os seus representados de estatísticas e estudos personalizados sobre o mercado imobiliário.
Por essas e outras razões, a entidade é ponto de referência do setor de comércio e serviços imobiliários, tendo também um papel fundamental no acompanhamento de políticas trabalhistas para o segmento.
Sempre atento às modificações políticas, econômicas e jurídicas, o Secovi-AL cumpre a importante tarefa de estabelecer relações de negociação coletiva entre os muitos sindicatos profissionais no estado de Alagoas, além de manter uma atuação efetiva na Federação do Comércio (FECOMERCIO). Anualmente, são negociadas duas Convenções Coletivas de Trabalho dentro da representação do Sindicato.
jorge@secovi-al.com.br
alexssandra@secovi-al.com.br
katia@secovi-al.com.br
secovi@secovi-al.com.br
secovi@secovi-al.com.br
secovi@secovi-al.com.br
secovi@secovi-al.com.br
secovi@secovi-al.com.br
secovi@secovi-al.com.br
secovi@secovi-al.com.br
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada atividade econômica.
O fato de não se filiar a sindicato, não isenta as empresas de recolherem contribuições decorrentes de lei e de natureza tributária, como é o caso da contribuição sindical.
O recolhimento deve ser feito em janeiro, pelas próprias empresas, às respectivas entidades sindicais de classe.
Em favor do sindicato representativo da sua categoria, que por meio de seu Departamento Sindical-DESIN orienta as empresas e contabilistas quanto ao correto enquadramento sindical das empresas (patronal) e de seus empregados (laboral / dos trabalhadores). Caso não exista um sindicato específico, será creditado a favor da Federação correspondente à referida categoria, já que todas as empresas integrantes das categorias econômicas do Comércio de Bens, Serviços e Turismo que não possuem representação sindical específica, consideradas inorganizadas, devem pagar contribuição sindical diretamente à FECOMÉRCIO AL.
Não. O pagamento da contribuição sindical é obrigatório e independente de associação ao sindicato (esta, facultativa às empresas).
Não. A contribuição sindical deverá ser destinada para o sindicato que representa a sua categoria, e o pagamento para outro sindicato não o exime de ter de pagar o sindicato da categoria econômica correta. Haverá pagamento a dois sindicatos ou inadimplência com o sindicato correto.
Para empresas que venham a ser estabelecer após o mês de janeiro, o recolhimento da contribuição sindical deverá ser efetuado por ocasião do requerimento, junto às repartições competentes, do registro ou da licença para o exercício da respectiva atividade. (Art. 586 e 587 da CLT).
Não haverá multas, juros e nem cobrança proporcional. Pagará somente o valor da guia, em um prazo de até 30 dias.
Sim, as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três (03) dias nos jornais locais de maior circulação e em até dez (10) dias da data fixada para o depósito bancário. (Art. 605 da CLT).
O valor da contribuição sindical, para os empregadores (empresas), será em importância proporcional ao capital social, da firma ou empresa, registradas nas devidas juntas comerciais ou órgãos equivalentes, mediante aplicação de alíquotas, conforme tabela da CNC (você pode fazer o download da tabela da CNC em nosso site, em SERVIÇOS/INFORMATIVOS, para o ano em exercício).
Enquadre o Capital Social na “classe de capital” correspondente; Multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital; Adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna “parcela a adicionar”, relativo à linha do enquadramento do capital.
De acordo com o Art. 600 da CLT o recolhimento da contribuição sindical fora do prazo será acrescido da multa de 10% nos primeiros 30 dias com adicional de 2% por mês subsequentes de atraso, além dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária e poderá ser paga somente nas agências da Caixa Econômica Federal.
Exemplo de correção da GRCS:
Fevereiro – Multa 10% e Juros 1% Março – Multa 12% e Juros 2% Abril – Multa 14% e Juros 3%
As empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação aos escritórios da Superintendência Regional do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências, (art. 581, “caput” da CLT).
Exemplo: Capital da empresa: R$ 920.000,00 Faturamento da matriz em São Paulo (Sindicato São Paulo) R$ 800.000,00 » 80% Faturamento na filial em Maceió (Sindicato de Alagoas) R$ 200.000,00 » 20% Total Faturamento R$ 1.000.000,000 » 100%
A matriz São Paulo, com percentual de faturamento em 80%, terá um capital proporcional de R$ 736.000,00 (R$ 920.000,00 x 80%), para fins de enquadramento na tabela de contribuição do sindicato respectivo.
A filial Maceió, com percentual em 20%, terá um capital proporcional de R$ 184.000,00 (R$ 920.000,00 x 20%), para referido enquadramento.
No caso de filiais, sucursais ou agências que pertencem ao mesmo sindicato e estão localizadas na mesma base territorial da matriz, não será aplicado o principio da atribuição de capital.
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria. Assim, sem atividade preponderante, a contribuição é destinada aos sindicatos correspondentes a cada atividade.
Conforme dispõe o art. 581, § 2° da CLT, entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
Com relação às sucursais, agências ou filiais, procede-se da mesma forma (art. 581, § 1° da CLT).
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, por medida cautelar, devem realizar o pagamento da contribuição sindical.
A contribuição sindical dos empregadores, conforme dispõem os artigos 580, III e 587 da CLT, é proporcional ao capital da empresa e a época para pagamento é janeiro. Assim, o entendimento predominante, porém não pacífico, é no sentido de que as modificações do capital social durante o ano não implicam em complementação ou restituição de diferenças da contribuição sindical paga.
O art. 607 da CLT dispõe que para a participação em concorrências públicas ou administrativas (licitações) e para o fornecimento às repartições estatais ou autárquicas, é essencial a apresentação da guia de contribuição sindical quitada, tanto dos empregadores como dos empregados.
Já o Art. 608 CLT dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.
A fiscalização do trabalho pode aplicar a multa de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir, por infração aos dispositivos relativos à contribuição sindical.
De acordo com o Art. 606 da CLT cabem às entidades sindicais em caso de falta de pagamento promover a respectiva cobrança judicial mediante ação executiva, além da impossibilidade da empresa em questão ficar impedida de participar de concorrências públicas (cartas convite, licitações, etc.)
O prazo de cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 (cinco) anos, visto que está vinculada às normas do sistema do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66, art. 174 CTN) – redação dada pela Lei Complementar 118/2005.
A contribuição sindical não pode ser parcelada por força do que dispõe o Art. 580 da CLT, que diz: “A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente”.
A contribuição sindical poderá ser quitada até a data de seu vencimento em qualquer banco ou, pagável nas Lotéricas (preferencialmente até o valor limite de R$ 2.000), ou nas Agências da Caixa e Rede Bancária. Após o vencimento pagável somente nas Agências da Caixa Econômica Federal.
Não. O Sindicato não poderá aceitar o pagamento da contribuição sindical em função dos recursos não serem totalmente revertidos para a entidade, no momento do pagamento o valor da guia é rateado no sistema bancário para o Sindicato, para a CNC, para a Federação do Estado e para o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determina o Art. 5 89 da CLT.
Cabe a Caixa Econômica Federal manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades sindicais e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo art. 589, da CLT, a saber:
20% – para o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; 5% – para a Confederação Nacional do Comércio; 15% – para a Federação do Comércio do Estado; e 60% – para o Sindicato da categoria.
A empresa estará contribuindo com o fortalecimento da sua categoria econômica; Poderá ser mais bem representada perante os órgãos públicos e no meio político; Poderá questionar e exigir sua representatividade perante sua entidade sindical nas negociações coletivas e atividades reivindicatórias em geral; Valorização da categoria econômica, apoio ao desenvolvimento regional e setorial, Programas de Defesa Comercial, etc.