Coluna SECOVI-AL / Gazeta de Alagoas
APLICAÇÃO DE MULTAS CONDOMINIAIS
A aplicação de multa nos condomínios, normalmente, deve ser considerada a última instância de um foco de discórdia e confusões dentro de um prédio. Muitas vezes, ela representa a única forma de coibir abusos e manter a ordem entre os moradores. Uma das grandes polêmicas envolvidas na aplicação da multa está em como provar a ocorrência da mesma. Para evitar qualquer tipo de dúvida ou má fé, o ideal é que a portaria do condomínio tenha sempre à disposição um livro de registro, a fim de que todas as ocorrências sejam ali documentadas.
Quem nunca passou por nenhuma situação desagradável com regras condominiais, não é mesmo? Primeiramente, é necessário frisar que a multa deve estar prevista na Convenção e/ou Regimento Interno do Condomínio. Assim, faz-se necessário que antes de aplicar a sanção, esta esteja prevista especificadamente.
“Certos procedimentos dos síndicos
que punem abertamente sem assegurar
tal direito aos condôminos serão considerados
nulos de pleno direito”
O multado deverá ser notificado para a apresentação de sua contestação com o prazo de quinze dias, caso outro prazo não esteja estabelecido em convenção, sob pena de ineficácia da aplicação da sanção. Portanto, certos procedimentos intransigentes advindos de síndicos que punem abertamente sem assegurar tal direito aos condôminos serão considerados nulos de pleno direito por violarem diretamente aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, em qualquer caso, deve-se reconhecer a aplicação imediata de tais princípios fundamentais que resguardam a pessoa humana também nas relações entre particulares, logo, também nas relações condominiais, assegurando, como fator indispensável, a ampla defesa e o contraditório inerente a todos.
Coluna SECOVI-AL do dia 24/04/2016 - Jornal Gazeta de Alagoas