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Gás canalizado em condomínio

Gás canalizado em condomínio

Conforto, segurança praticidade, conservação, economia e sustentabilidade são algumas das características do gás canalizado é uma tendência entre os condomínios. Mas é preciso também ficar atento aos cuidados de manutenção das instalações para evitar riscos.

Instalado em vários imóveis para uso residencial, o gás natural é versátil e pode ser utilizado para vários fins residenciais além da cozinha. Dentre as possibilidades de uso, as mais comuns são aquecimento de água de chuveiros e torneiras de banheiro e em piscinas e saunas.

Sem a preocupação de pela falta repentina do gás no meio da preparação do almoço, por exemplo, o gás canalizado oferece fornecimento contínuo 24h por dia, tem custo variável de acordo com o uso e cada usuário paga posteriormente apenas pelo gás consumido.

Entre as vantagens, a eliminação de espaço para armazenamento do botijão ou cilindro. Assim, além de otimizar o uso da área, extingue o risco de acidente no manuseio de botijão e evita a circulação de pessoas estranhas ao condomínio.

A manutenção preventiva é uma aliada na hora de evitar possíveis acidentes. Ao fazer vistorias com frequência, moradores e condomínio podem perceber pequenos problemas que, se não forem contornados, podem trazer sérios riscos ao prédio.

Outra dica importante é procurar os profissionais adequados para a instalação do sistema de gás. A inexistência de ventilação é um erro comum na hora de instalar o sistema e bastante perigoso, pois o equipamento necessita de ventilação adequada para funcionar corretamente e sem riscos.

Além dos riscos de explosão, é importante ficar atento ao funcionamento perfeito do sistema de gás canalizado. Quando funcionando em condições defeituosas, o gás natural libera como principal resíduo o monóxido de carbono, substância tóxica que, se inalada em excesso, pode causa problemas à saúde.

E, em caso de incidentes e danos, o Código Civil determina que é de responsabilidade coletiva a rede geral de distribuição de gás nas partes comuns do condomínio; e individual a responsabilidade em cada unidade imobiliária.

12 DE AGOSTO DE 2017